Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.171
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 83/STJ). APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
notadamente a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
2. O acórdão recorrido manteve a condenação pelo art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006, afirmando a suficiência de elementos probatórios
indiretos (interceptações telefônicas e relatórios de investigação),
dispensando apreensão direta de droga ou laudo definitivo. O
Agravante sustenta que impugnou adequadamente os óbices sumulares e
que a exigência de impugnação específica configuraria formalismo
excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica, concreta e
pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em
especial o óbice da Súmula 83/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a
exigência de impugnação específica configura formalismo excessivo,
com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe o ônus de o
Recorrente atacar diretamente os fundamentos da decisão impugnada,
demonstrando o desacerto do provimento, sob pena de não conhecimento
do recurso (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I).
5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula 83/STJ, apoiado em precedentes específicos que admitem a
comprovação da materialidade do tráfico por provas indiretas,
inclusive interceptações e relatórios de investigação, quando
evidenciado vínculo estável com organização criminosa que detinha a
droga; cabia ao Agravante demonstrar distinção fática ou
superação/modificação da jurisprudência, o que não ocorreu.
6. A mera reiteração de teses de mérito, a alegação genérica de
divergência ou de natureza jurídica do debate não supre a exigência
de impugnação específica do óbice sumular, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ e inviabilizando o conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. A exigência de impugnação específica decorre do devido processo
legal formal e dos requisitos de admissibilidade recursal, não
configurando formalismo excessivo, nem violação ao contraditório e à
ampla defesa.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial por correta aplicação das normas processuais e
regimentais, diante da incapacidade das razões do Agravante de
infirmar seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei
11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 182.
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