Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.097
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. NATUREZA. NEGÓCIO. JURÍDICO. FIRMADO. INEXISTÊNCIA. MÚTUO. AQUISIÇÃO. QUOTAS. SOCIETÁRIAS. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. MULTA. ALTERAÇÃO. VERDADE. FATOS. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à natureza do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como manutenção da multa por litigância de má-fé, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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