Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.982
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. REQUISITOS DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO E DE AFASTAMENTO DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ
e pela inexistência de comprovação de dissídio jurisprudencial,
exigindo cotejo analítico idôneo; no agravo em recurso especial, o
agravante limitou-se à reiteração de teses meritórias, sem infirmar
de forma específica e suficiente os óbices apontados.
3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade do recurso
especial registrou deficiência na demonstração do dissídio, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do
RISTJ; a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
de modo específico e pormenorizado os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula
182/STJ; (ii) saber se houve impugnação adequada ao óbice da Súmula
7/STJ, mediante demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser
resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, sem revolvimento probatório; e (iii) saber se foi
devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, com cotejo
analítico idôneo, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou novos argumentos aptos a modificar o
entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da
decisão combatida por seus próprios fundamentos.
5. Incumbe ao recorrente impugnar, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); a repetição das
teses de mérito não supre o princípio da dialeticidade recursal,
atraindo, por simetria, a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação
genérica de tratar-se de questão jurídica; é imprescindível
demonstrar que a solução pode ocorrer com base nas premissas fáticas
já fixadas, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi
evidenciado.
7. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência
de cotejo analítico com indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e de prova idônea
do dissenso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
8. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade, ante a possibilidade de submissão ao órgão colegiado
mediante agravo interno, conforme jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial pela
incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, §
1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024
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