Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.957

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE PREPOSTO DE IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO DO PREPOSTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDEN CIAL. ALÍNEA C. ANÁLISE PREJUDICADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de negociação fraudulenta conduzida por preposto de imobiliária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) o nexo causal foi rompido pela culpa exclusiva da vítima e se há responsabilidade civil da recorrente; (iii) a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, as teses de culpa exclusiva da vítima e de preclusão da decisão que conferiu efeitos infringentes aos embargos declaratórios, com fundamento explícito no art. 507 do CPC e em elementos probatórios dos autos. 4. A conclusão sobre a existência de nexo causal, a atuação do agente como preposto da imobiliária e o afastamento da culpa exclusiva da vítima decorre da análise do conjunto probatório (depoimentos, documentos e declarações colhidas em inquérito), sendo vedado seu reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A ilegitimidade passiva foi afastada com base em prova da atuação do preposto e na aparência de legitimidade conferida à negociação, premissas fáticas insuscetíveis de revisão em âmbito especial, incidindo, novamente, a Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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