Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.941
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade e falta de
demonstração idônea de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta que o agravo em recurso
especial já continha, embora de forma menos desenvolvida, o
confronto analítico exigido, afirmando caráter estritamente jurídico
das controvérsias deduzidas no recurso especial, relativas à
subsunção da atividade de frete ao art. 180, § 1º, do Código Penal e
à alegada inversão do ônus da prova em violação ao art. 156 do
Código de Processo Penal.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada apontou
deficiência argumentativa, por replicar razões genéricas do recurso
especial e não estabelecer confronto analítico entre as premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, bem como
registrou que a mera afirmação de natureza jurídica da controvérsia
não basta para superar a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode suprir a ausência de impugnação específica e a deficiência
argumentativa do agravo em recurso especial, inclusive por meio de
desenvolvimento analítico posterior das teses, e se as controvérsias
invocadas poderiam ser solucionadas sem revolvimento do acervo
fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, não sendo suficiente a reprodução
genérica de teses sem confronto analítico com as premissas fáticas
do acórdão recorrido. 6. O afastamento da Súmula 7/STJ exige
demonstração específica e pormenorizada de que a controvérsia pode
ser resolvida sem qualquer incursão no acervo fático-probatório,
ônus não satisfeito pela Agravante. 7. O agravo regimental não é via
adequada para inovar na argumentação, nem para suprir deficiência
do agravo em recurso especial; incide preclusão consumativa sobre
matéria não desenvolvida oportunamente. 8. Mantém-se a decisão
monocrática por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de
elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado. 9. A
jurisprudência da Corte Superior é firme em vedar inovação recursal
em agravo regimental e em exigir impugnação específica no agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ,
AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.
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