Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.740
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. PRAZO FINAL EM 3/2/2026.
INTERPOSIÇÃO EM 4/2/2026. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi tempestivo, considerada a suspensão dos prazos
processuais e a retomada em 21/1/2026, e se o agravo regimental
trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão que reconheceu a
intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
do decisum pelos próprios fundamentos.
4. A contagem do prazo recursal de 15 dias inicia-se no dia útil
seguinte à publicação (19/12/2025), suspende-se em 20/12/2025, e
retoma-se em 21/1/2026, encerrando-se em 3/2/2026. Protocolado em
4/2/2026, o agravo em recurso especial é intempestivo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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