Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.703
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. LIQUIDEZ.
PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE.
TEMA 576/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7, 83 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
2. A análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, ainda que sob o argumento de violação reflexa, é inviável
em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
3. Mantida, na espécie, a conclusão do tribunal de origem que
reconheceu a liquidez da cédula de crédito bancário vinculada a
operação de crédito em conta corrente, instruída com planilha
demonstrativa da evolução do débito, em consonância com a tese
firmada no Tema 576/STJ.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência
da planilha de cálculo para conferir liquidez ao título executivo
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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