Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.596
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. DESMORONAMENTO DE MURO DE ARRIMO. RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL (ART. 14, § 4º, DO CDC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de prestação de serviços cumulada com indenização por danos decorrentes de desmoronamento de muro de arrimo. 2. A responsabilidade de profissional liberal, nos termos do CDC, art. 14, § 4º, depende de prova de culpa. Fixadas premissas fáticas sobre versões contraditórias e ausência de prova oral, a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Mantida a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), não demonstrada a pertinência da inversão à luz da relação de consumo. 4. A divergência jurisprudencial não é comprovada por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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