Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.508

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PREVISÃO CONTRATUAL. ACEITE GARANTIA OU AJUIZAMENTO. EXECUÇÃO. ESCOLHA. CREDOR. INEXISTÊNCIA. JUSTIFICATIVA. IMPENHORABILIDADE. MÓVEIS. EXCESSO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. MÓVEL. DESIGN. VALOR. DIFERENCIADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à existência de interesse da recorrida na cobrança da dívida, à inexistência de essencialidade dos móveis à atividade empresária para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, bem como à impossibilidade de verificação, no presente momento processual, do alegado excesso de execução, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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