Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.488
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. AGRAVO INTERNO. OFENSA. PRINCÍPIO. DIALETICIDADE. APLICAÇÃO. FUNDAMENTADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, exigindo a demonstração, no caso concreto, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem explicitou os fundamentos que ensejaram a aplicação da penalidade. Rever tal entendimento ensejaria a revisão das premissas adotadas pela Corte local, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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