Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.482

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA MULTA POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, pleiteando declaração de nulidade de multas aplicadas em razão da não indicação de condutor, por falta da expedição de dupla notificação (notificação de autuação e de penalidade), bem como a restituição dos valores pagos. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, em razão da inviabilidade do recebimento do indébito sem identificação do pagador nos extratos apresentados. O valor da causa foi fixado em R$ 10.803,75 (dez mil, oitocentos e três reais e setenta e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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