Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.479
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DE VALOR. LAUDO PERICIAL POSTERIORMENTE ANULADO. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inocorrência de preclusão sobre o valor depositado com base em laudo percial posteriormente anulado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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