Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.398

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando compelir a parte impetrada a admitir o pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais ). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos de normas infralegais, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. Em igual sentido, são os precedentes: AgInt no REsp. 1.770.320/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.5.2019; AgInt no REsp. 1.679.808/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 16.3.2018; e AgInt no REsp. 1.584.984/PE , Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10.2.2017. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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