Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.238
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PREPARO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTES EXTEMPORÂNEA AO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE VERFIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação do preparo recursal, inclusive quanto à complementação determinada em intimação, deve ser feita dentro do prazo legal, sendo deserto o recurso quando o comprovante é juntado extemporaneamente, ainda que o pagamento tenha ocorrido no prazo, em razão da preclusão consumativa. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é admissível em hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, vedado o reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula n.º 7/STJ. 3. A substituição da constituição de capital pela inclusão do credor em folha de pagamento, prevista no art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui faculdade do juiz da causa e depende da demonstração, pelas instâncias ordinárias, da notória capacidade econômica da devedora, cujo reexame é obstado pela Súmula n.º 7/STJ.
4. Na denunciação da lide, não é cabível a condenação da denunciada em honorários sucumbenciais quando não oferece resistência à relação jurídica de regresso, limitando-se a reconhecer a cobertura nos termos do contrato. Precedentes.
5. Agravo de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de LOG BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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