Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.211
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E
PREQUESTIONAMENTO AUSENTES. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
MUSICOTERAPIA. DECISÃO CONFORME O STJ.
1. O recurso especial pela alínea "c" exige a indicação do
dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula
284/STF.
3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados
obsta o conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula
282/STF.
4. As operadoras devem cobrir terapias multidisciplinares prescritas
para TEA, inclusive métodos e técnicas indicadas pelo profissional
de saúde, conforme Lei 14.454/2022 e RN ANS nº 539/2022, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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