Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.182

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VENDA DE MEDICAMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CP. TESE APRECIADA NO ÂMBITO DA ALÍNEA C. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. 1. A tese absolutória por insuficiência probatória e ausência de dolo pressupõe a reavaliação do conjunto de provas e a modificação de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu materialidade, autoria e dolo com base em laudos técnicos, documentos e prova oral, além de assentar o caráter formal e de perigo abstrato do tipo. Caminho vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. O agravante não identificou qual premissa fática incontroversa seria suficiente, por si só, para afastar a tipicidade subjetiva sem rediscutir o quadro probatório, de modo que a invocação abstrata da distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não afasta o óbice. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica e da divergência de interpretações sobre a mesma norma federal. Não atende o requisito o recurso que se limita a reproduzir excertos e ementas sem realizar o confronto específico entre trechos dos arestos e sem identificar a base fática comum. A afirmação genérica de que houve cotejo não supre essa exigência nem afasta o fundamento concreto de inadmissibilidade por descumprimento dos arts. 1.029 do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A tese subsidiária sobre o preceito secundário do art. 273 do Código Penal foi apreciada no contexto da alínea c do permissivo constitucional, e a inviabilidade de conhecimento por deficiência na demonstração da divergência afastou também o seu exame. Ainda que assim não fosse, o exame da subsunção normativa no caso concreto não prescinde dos fundamentos já afastados, e as razões do agravo regimental não desconstituem esse ponto. 4. Agravo regimental improvido.

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