Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.156

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando não aplicação das disposições do art. 90, §4º, do Código de Processo, uma vez que seria incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, sendo ainda necessária a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, de modo que não houve imediato cumprimento da obrigação. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 500.046,41 (quinhentos mil, quarenta e seis reais e quarenta e um centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

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