Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.105

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRESA DE GRANDE PORTE. CADASTRO OBRIGATÓRIO NO SISTEMA DO TRIBUNAL. ART. 246, § 1º, DO CPC. REGISTRO DE CIÊNCIA NO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A verificação da regularidade da citação eletrônica e a análise de supostas falhas no sistema PJe ou da ausência de cadastro à época do ato demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. As diretrizes do Conselho Nacional de Justiça sobre o Domicílio Judicial Eletrônico e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com prazo de implementação até 15/5/2025, não se aplicam retroativamente aos atos processuais ocorridos em março de 2022, os quais foram praticados sob a égide da legislação então vigente. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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