Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.179.970

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por comerciante varejista de combustíveis, com o objetivo de excluir o ICMS e o ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime monofásico, e obter o reconhecimento do direito à compensação. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, por ilegitimitidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - As matérias veiculadas nos dispositivos federais apontados como violados não foram examinadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV - O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento suficiente do acórdão recorrido relativo à ilegitimidade da comerciante varejista, por não ser contribuinte de direito nem de fato das contribuições submetidas ao regime monofásico. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - Ainda que superado os óbices, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o comerciante varejista de combustíveis não detém legitimidade ativa para discutir a formação da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime monofásico de tributação, tampouco para pleitear compensação ou restituição de valores recolhidos pelas refinarias de petróleo na primeira etapa da cadeia produtiva, porquanto desonerado mediante a aplicação de alíquota zero, não ostentando a condição de contribuinte de direito nem de fato. Precedentes: REsp n. 1.121.918/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010; AREsp n. 3.102.160/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgInt no AREsp n. 3.004.255/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.935.308/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026. VI - A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico nem pela comprovação da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.