Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.179.921

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do acórdão para afirmar não ter sido apresentado o demonstrativo de evolução da dívida demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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