Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.747
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANULAÇÃO. CDC. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. 4 (QUATRO) ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
1. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro substancial, dolo ou fraude é de 4 (quatro) anos, contados da data de sua celebração. Precedentes.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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