Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.739
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ESTORNOS DE COMISSÕES. CORRETAGEM DE SEGUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS E ARGUMENTOS DEBATIDOS. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Não há decisão-surpresa quando o julgador adota enquadramento jurídico sobre fatos e argumentos já debatidos, sem deslocar a controvérsia para questão não submetida ao contraditório. 3. A revisão do acórdão que reconheceu a legalidade dos estornos de comissões com fundamento em atos normativos da SUSEP e do CNSP demandaria a interpretação de normas infralegais, que não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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