Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.179.686

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ART. 98, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 73/1966. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 223 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença, no qual se reconheceu que a liquidação extrajudicial da seguradora interrompe a prescrição executiva, determinando o prosseguimento do feito. 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria: (i) preclusões temporal e consumativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, a impedir a apreciação da prova superveniente de liquidação extrajudicial; (ii) necessidade de reexame de provas para infirmar a interrupção prescricional prevista no art. 98, § 1º, do Decreto-lei n. 73/1966; (iii) impugnação específica ao fundamento autônomo adotado no acórdão estadual. 3. A decretação de liquidação extrajudicial da seguradora interrompe o prazo prescricional contra ou a favor da massa liquidanda, nos termos do art. 98, § 1º, do Decreto-lei n. 73/1966, sendo esse fundamento autônomo suficiente, e não especificamente impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A alegada violação dos arts. 223 e 507 do CPC não foi objeto de debate específico pelo órgão julgador, que decidiu com base na disciplina própria do regime securitário (Decreto-lei n. 73/1966), razão pela qual incidem as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. 5. A revisão das premissas fáticas sobre a existência, a data e a validade do ato de liquidação e sua publicação demandaria reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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