Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.622
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (ART. 239, § 1º, DO CPC). ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a apresentação de embargos à execução por advogado sem poderes especiais evidencia ciência inequívoca da demanda e caracteriza comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão.
3. Configura-se o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC quando evidenciada a ciência inequívoca da demanda e o efetivo exercício do contraditório mediante apresentação de defesa, ainda que o mandato judicial não contenha poderes especiais para receber citação, porquanto atingida a finalidade do ato citatório. 4. O acórdão deve ser mantido quando seus fundamentos se harmonizam com a orientação desta Corte sobre o alcance do comparecimento espontâneo.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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