Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.613
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se afastou, em tese, a validade da contratação eletrônica nem se exigiu forma especial, pois o acórdão decidiu com base na insuficiência da prova de autenticidade diante de impugnação específica, impondo à parte que produziu os documentos o ônus de demonstrar sua veracidade.
2. A revisão das conclusões sobre a suficiência e a força probatória dos documentos eletrônicos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O dissídio não se configura sem identidade fática entre os casos confrontados. A aferição da confiabilidade dos documentos apresentados também exigiria revolvimento de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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