Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.179.466

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. SUPRESSIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar a existência de interesse de agir e a aplicabilidade do instituto da supressio demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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