Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.179.457

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença que, reconhecendo a possibilidade de compensação dos créditos, determinou o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios, poderia ser afastada. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de forma clara e suficiente as matérias devolvidas, não sendo exigível que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 4. A pretensão de afastar a multa por embargos de declaração protelatórios demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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