Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.254
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
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