Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.228
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À MATÉRIA PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática está fundada na contagem de prazo em dias corridos e na inaplicabilidade do CPC/2015 na matéria penal e processual penal. 3. O termo inicial e o termo final do prazo recursal foram delimitados na origem e os embargos de declaração foram reputados intempestivos e não geraram efeito interruptivo ou suspensivo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a incidência da Súmula 182/STJ em casos de ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão. 5. Agravo regimental não conhecido.
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