Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.224
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE CONSUMO COM APARELHO CELULAR. LAUDO PERICIAL QUE APONTA, EM MAIOR PROBABILIDADE, MAU USO E FISSURA POR AÇÃO HUMANA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 12, § 3º, III, DO CDC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação indenizatória por combustão de bateria de celular, com reforma, na segunda instância, para reconhecer culpa exclusiva do consumidor e afastar a responsabilidade do fabricante.
2. Quando o acórdão fixa premissas fáticas amparadas em prova técnica - maior probabilidade de mau uso, retenção de calor sob travesseiro e fissura/corte por ação humana, reputando improvável vício de fabricação -, a pretensão de infirmar a culpa exclusiva do consumidor demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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