Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.997
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE PREÇO DE CUSTO DE OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO (SÚMULA 150/STF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de parcelas do preço de custo da construção de edifício residencial, no qual a parte devedora adquiriu unidade imobiliária com vagas de garagem. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a pretensão é regida pelo prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, por se tratar de inadimplemento contratual, e (ii) se há prescrição intercorrente diante de suposta inércia do exequente. 3. O inadimplemento contratual sujeita a pretensão ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. Em execução, aplica-se o mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do STF. 4. A prescrição intercorrente exige inércia efetiva do exequente. Ausente a desídia e havendo impulso processual, não se caracteriza a intercorrente. A revisão dessa conclusão demanda reexame fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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