Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.984
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ART. 102, III,
DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA
N. 211/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por perdas e danos
materiais ajuizada por município contra empresa contratada para
execução de obras de saneamento básico, em razão do inadimplemento
contratual. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente
o pedido, condenando a ré ao ressarcimento de R$ 174.295,77,
acrescidos de juros e correção monetária. No tribunal de origem, a
8ª Câmara de Direito Público do TJRJ negou provimento ao agravo
retido e ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.
O valor da causa foi fixado em R$ 174.295,77 (cento e setenta e
quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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