Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.941
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de dívida
não tributária decorrente de obrigação de ressarcimento ao SUS. Ante
a constatação de dissolução irregular da executada, o juízo de
origem deferiu o redirecionamento da execução fiscal ao presidente
da associação. Ato contínuo, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região negou provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em
R$ 47.127,26 (quarenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e
vinte e seis centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido pelo qual que o requisito do prequestionamento é exigido
inclusive nas matérias de ordem pública. Neste sentido: AgInt no
REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.
V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
VI - O STJ firmou o entendimento de que é deficiente o recurso
especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do
acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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