Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.914
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL POR NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO E NECESSIDADE DE
REEXAME PROBATÓRIO.
1. É incabível, em regra, o recurso especial voltado ao reexame de
decisão que defere ou mantém medida liminar ou tutela de urgência,
por sua natureza precária e pela ausência de esgotamento da
instância ordinária, incidindo por analogia o óbice da Súmula nº
735/STF.
2. A revisão, em recurso especial, do preenchimento dos requisitos
da tutela de urgência e da legitimidade de bloqueio de valores
esbarra na vedação ao reexame fático-probatório da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso
especial por quaisquer alíneas do art. 105, III, da CF e prejudica
a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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