Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.178.570

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO. PROVISÓRIO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO. STJ. EXTINÇÃO. FEITO. PERDA. OBJETO. EXECUÇÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS. CITADOS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação se mostra deficiente, por não indicar de que modo os dispositivos legais apontados teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não houve afronta ao art. 520, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da perda superveniente do objeto do cumprimento provisório e a consequente extinção da sentença extintiva. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à redistribuição do feito em decorrência da prevenção e à distribuição dos ônus sucumbenciais, sem o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo de JOSÉ ALTEMIR OTTONI conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de EDISON MARTINS GOMES conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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