Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.450
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA. AMBIENTAL. AUTO. INFRAÇÃO. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. ARRENDATÁRIA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de desconstituição do auto de infração pela apelante e à falta de comprovação de que a infração ambiental não foi por ela praticada, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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