Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.382
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUÍZO. MITIGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Para se aferir se, no caso concreto a obrigação de indenizar os prejuízos causados ao réu pela fruição da tutela provisória posteriormente revogada poderia ser mitigada, seria necessária a incursão nos fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 153/154 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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