Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.261
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS
INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN
RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR
CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO NESSA EXTENSÃO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição
de indébito e danos morais, por descontos de seguro não contratado
em conta na qual se recebe benefício previdenciário. O acórdão
estadual aplicou prescrição quinquenal, afastou dano moral, fixou
juros desde o evento danoso e arbitrou honorários por equidade em R$
300,00 (trezentos reais).
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) cabe prazo decenal
do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC para repetição
de indébito por descontos indevidos; (ii) há dano moral in re ipsa
por descontos mensais de pequeno valor em verba alimentar; (iii) os
honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade diante de
proveito econômico irrisório, com majoração para valor digno.
3. A pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço
bancário (descontos indevidos) atrai o prazo quinquenal do art. 27
do CDC, não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC.
4. A mera cobrança indevida não configura, por si, dano moral
presumido; a revisão das circunstâncias específicas demandaria
reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Em hipóteses de proveito econômico irrisório, impõe-se a fixação
dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC),
com majoração para patamar condigno, a fim de evitar aviltamento da
remuneração profissional. No caso, arbitramento em R$ 2.000,00 (dois
mil reais) mostra-se proporcional.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.
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