Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.214
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO
PRESUMIDO. VALE-PEDÁGIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado
preventivamente por empresa de transporte rodoviário de cargas
visando à exclusão dos valores de pedágio recebidos dos embarcadores
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Na sentença, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança,
reconhecendo que os referidos valores constituem mero trânsito de
recursos, insuscetíveis de tributação. No tribunal de origem, a 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à
apelação e à remessa oficial da União Federal, reformando a sentença
e denegando a segurança. O valor da causa foi fixado em R$
192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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