Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.214
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. VALE-PEDÁGIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado preventivamente por empresa de transporte rodoviário de cargas visando à exclusão dos valores de pedágio recebidos dos embarcadores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Na sentença, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo que os referidos valores constituem mero trânsito de recursos, insuscetíveis de tributação. No tribunal de origem, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial da União Federal, reformando a sentença e denegando a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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