Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.106
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA. ART. 18, ALÍNEA D, DA LEI 6.024/1974. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. INEXTENSÃO AO CESSIONÁRIO. ARTS. 109, § 3º, E 506 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou a suspensão dos juros de mora prevista na Lei 6.024/1974 para empresa cessionária do passivo e rejeitou embargos de declaração.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a tese de extensão da benesse legal ao cessionário, registrando o caráter personalíssimo da suspensão dos juros de mora. 3. A suspensão dos juros de mora do art. 18, d, da Lei n. 6.024/1974 é prerrogativa restrita à massa liquidanda e não se transfere ao cessionário/sucessor em atividade regular; os arts. 109, § 3º, e 506 do CPC não operam extensão de prerrogativa legal personalíssima. Entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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