Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.081
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE EXEQUENTES. COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da situação dos exequentes demandaria nova interpretação das cláusulas do plano de benefícios e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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