Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.040
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO
VINCULADO AO RPPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de tempo de serviço
especial com pedido de concessão da melhor aposentadoria, ajuizada
em 26/07/2018. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes, com reconhecimento parcial dos períodos especiais,
tendo as partes interposto recurso de apelação. No Tribunal de
origem, o acórdão extinguiu sem resolução de mérito o pedido
referente ao período de 01/07/1993 a 31/05/2007, por ilegitimidade
passiva do INSS, reconheceu a especialidade do período de 01/06/2007
a 01/03/2018 e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da DER (24/04/2018). O valor da
causa foi fixado em R$ 77.202,84 (setenta e sete mil, duzentos e
dois reais e oitenta e quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
VI - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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