Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.949
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. ICP-BRASIL. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADVOGADO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Precedentes. 2 A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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