Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.691
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU A TESE SOBRE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 315, § 2º, III E IV, DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação não autoriza a via eleita. 2. O acórdão embargado enfrentou a tese central, registrando a insuficiência dialética na impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de que a controvérsia prescindia de revolvimento fático-probatório. 3. Não houve ofensa ao art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, porquanto a decisão embargada está devidamente fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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