Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.663
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 525, § 11, DO CPC, E 406 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual a devedora manejou exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução decorrente de critérios de atualização, juros, multa do art. 523 do CPC e honorários. 2. A exceção de pré-executividade não é via adequada para revisão de cálculos complexos e recomposição técnico-contábil, por exigir dilação probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Ausente debate específico na instância ordinária acerca dos arts. 525, § 11, do CPC, e 406 do CC (nova redação da Lei nº 14.905/2024), incide a Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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