Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.659
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA A DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ALCANCE SUBJETIVO DOS DEVERES PROCESSUAIS (ART. 77 DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO (ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). FIXAÇÃO DA MULTA NOS PRÓPRIOS AUTOS (ART. 774 DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, manteve multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada a depositário judicial e afastou tese de prescrição e de necessidade de ação própria. 2. O depositário judicial, como auxiliar do juízo, está sujeito aos deveres processuais de cumprir ordens e não criar embaraços; o descumprimento do encargo autoriza sanção por ato atentatório, incluindo multa, nos termos dos arts. 77 e 161, parágrafo único, do CPC, cabível a fixação nos próprios autos conforme art. 774 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática e indicação de interpretação divergente da mesma norma; a mera transcrição de ementas não atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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