Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.177.632

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO. RISCO. DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CAUÇÃO. DISPENSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento adotado pela Corte de origem é inviável em sede de recurso especial, porquanto para acolher a tese da recorrente de que não comprovado o risco de difícil reparação resultante do levantamento do depósito judicial no autos de cumprimento provisório de sentença, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas dos autos. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta instância extraordinária, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ na análise do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c", porquanto prejudicado o cotejo analítico entre os julgados. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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