Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.549
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
proferido em apelação criminal.
2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas ns. 283 do STF
(fundamento autônomo não impugnado: reincidência específica) e 282
do STF (ausência de prequestionamento das teses de substituição
socialmente recomendável e de falta de fundamentação idônea).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
Súmulas ns. 283 e 282 do STF, por ausência de impugnação de
fundamento autônomo e por falta de prequestionamento das teses e
dispositivos suscitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente,
relativo à reincidência específica, o que atrai a incidência da
Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do apelo quanto ao ponto.
5. Não há prequestionamento expresso do art. 44, § 3º, do CP, nem
das teses de ausência de fundamentação idônea ou de substituição
socialmente recomendável, inexistindo oposição de embargos de
declaração para provocar a análise, o que impõe a incidência, por
analogia, da Súmula 282 do STF e inviabiliza o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais e teses suscitados atrai a
incidência da Súmula 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do
recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 44, II, III e § 3º; CP, art. 77, I e II; CP, arts. 61, I,
63 e 64, I; CP, art. 65, III, d; STF, Súmula 283; STF, Súmula 282
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe
de 15/8/2023
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