Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.177.549

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão proferido em apelação criminal. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas ns. 283 do STF (fundamento autônomo não impugnado: reincidência específica) e 282 do STF (ausência de prequestionamento das teses de substituição socialmente recomendável e de falta de fundamentação idônea). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas ns. 283 e 282 do STF, por ausência de impugnação de fundamento autônomo e por falta de prequestionamento das teses e dispositivos suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente, relativo à reincidência específica, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do apelo quanto ao ponto. 5. Não há prequestionamento expresso do art. 44, § 3º, do CP, nem das teses de ausência de fundamentação idônea ou de substituição socialmente recomendável, inexistindo oposição de embargos de declaração para provocar a análise, o que impõe a incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e teses suscitados atrai a incidência da Súmula 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, II, III e § 3º; CP, art. 77, I e II; CP, arts. 61, I, 63 e 64, I; CP, art. 65, III, d; STF, Súmula 283; STF, Súmula 282 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023

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