Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.276
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
com incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Fato relevante. Pronúncia do agravante para julgamento perante o
Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso em sentido estrito da defesa.
3. Fundamentos do recurso especial. Alegada violação ao art. 413 do
Código de Processo Penal, sob o argumento de que a pronúncia teria
se baseado no denominado princípio do "in dubio pro societate", e
que a dúvida quanto à existência de indícios suficientes de autoria
deveria ser resolvida em favor do réu, com a impronúncia.
4. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso
especial por concluir que a pretensão defensiva demandava reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. No
agravo em recurso especial, a defesa reiterou os mesmos fundamentos
sem enfrentar, de forma específica, os motivos da
inadmissibilidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo
desprovimento. No agravo regimental, a defesa sustentou ter
distinguido reexame de provas de revaloração jurídica; o Ministério
Público estadual pugnou pelo não conhecimento por persistir a
ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência
da Súmula n. 182/STJ; e (ii) a pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ,
impedindo a análise de suposta violação ao art. 413 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é adequado e tempestivo, porém suas razões
são genéricas, limitando-se a reafirmar distinção teórica entre
reexame de provas e revaloração jurídica, sem demonstrar, de forma
específica e pormenorizada, o equívoco dos fundamentos da decisão
agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
5. O óbice da Súmula n. 7/STJ não foi afastado, pois a pretensão
envolve novo juízo de convencimento sobre a suficiência das provas e
a configuração dos elementos do tipo penal, o que pressupõe reexame
do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso
especial.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial,
limita-se à análise de questões estritamente de direito, não cabendo
promover terceira instância de revisão de fatos e provas.
7. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica e incidência dos
óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I e IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025
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